Servidor público civil. Desvio de função. Técnico X analista previdenciários. Julgamento antecipado. Nulidade. Rejeição. Diferença remuneratória
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000138-75.2010.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO X ANALISTA PREVIDENCIÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. REJEIÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, dos quadros do INSS, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Analista Previdenciário. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. As atribuições dos cargos de Analista Previdenciário e Técnico do Previdenciário (atual Técnico do Seguro Social) estão previstas no art. 6º da Lei n. 10.666/03, que, ao indicar as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário, limitou-se a dispor, de forma ampla e genérica, que a ele compete o "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", o que autoriza o desempenho pelo ocupante do referido cargo de atividades várias, inclusive aquelas indicadas na inicial. Assim, forçoso concluir que as atribuições do cargo de Analista Previdenciário não são privativas, sendo que a distinção com as funções desempenhadas pelo Técnico Previdenciário decorre apenas do grau de responsabilidade e de complexidade das tarefas. Precedentes. 4. In casu, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, afigurando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, em especial porque não há controvérsia quanto à prática dos atos referidos pelo apelante, mas se a situação fática descrita na petição inicial representaria desvio de função. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
