JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-0001451-24.2012.4.01.3800

Aposentadoria. Renúncia. Desaposentação. Termo inicial. Decadência. Omissão e contradição. Existência. Prequestionamento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-0001451-24.2012.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de reconhecimento da decadência do direito da parte impetrante não comporta acolhimento, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste Tribunal. 2. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 3. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas nestes autos são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 5. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 6. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 7. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 8. Embargos de declaração do impetrante e do INSS parcialmente acolhidos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos declaratórios do impetrante e do INSS
  • sem alterar o resultado do julgamento.