Concessão de aposentadoria especial. Enquadramento profissional. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Possibilidade de contagem diferenciada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001910-17.2012.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. FONTE DE CUSTEIO. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Precedentes. 2. A partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). 5. É possível a conversão de tempo comum para especial, para o trabalho exercido até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, nos termos do art. 64 do Decreto 611/1992. 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei 8.212/1991, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença recorrida, observando-se a compensação com os valores que foram percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1º). 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atual à época da execução. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. 12. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Remessa oficial parcialmente provida. 15. Apelação da parte autora provida para estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
