JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002060-05.2006.4.01.3804

Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002060-05.2006.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedente desta Corte. 5. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 6. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 6. A condição de segurado do instituidor do benefício restou devidamente comprovada nos autos. 7. O conjunto probatório produzido nos autos foi harmônico e suficiente para confirmar o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar. 8. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido na vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida", ressalvada a prescrição qüinqüenal, vedada, entretanto, a reformatio in pejus. 9. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 10. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 12. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 14. Apelação do INSS a que se nega provimento. 15. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.