Benefício de prestação continuada. Deficiente. Assistência social. Previsão constitucional. Requisitos do art. 20 da lei nº 8.742/93 preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005368-14.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, notadamente pelas informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo sócio-econômico, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 3. Benefício devido desde a data do requerimento administrativo, do indeferimento administrativo ou da cessação, conforme pleiteado na inicial, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício vindicado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
