Embargos à execução. Valores negativos e positivos. Execução somente dos favoráveis. Possibilidade. Juros de mora e correção monetária. Lei de regência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008400-93.2014.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NEGATIVOS E POSITIVOS. EXECUÇÃO SOMENTE DOS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. 1. "O ajuizamento da ação pelo segurado tem por objetivo a percepção de um plus, e não de um decréscimo nos proventos, de modo que é possível ser objeto de execução somente as parcelas do título judicial que importam ganho efetivo ao beneficiário, ficando prejudicadas as que implicam redução da renda mensal, sob pena de repetição de indébito do credor ao devedor" (TRF4, AC 2001.04.01.075104-3, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 14/12/2007). 2. Correta a sentença que assegurou o direito do embargado à execução das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidas no título judicial e devidas até a data da concessão administrativa do mesmo benefício. 3. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 4. Assim, deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte embargada, os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento, pelas razões acima explícitas, afronta ao instituto da coisa julgada. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o título executivo transitado em julgado, este que determinou sua incidência sobre o montante devido até a data da prolação do acórdão. 6. Apelação do INSS não provida. 7. Apelação da parte embargada parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada e para assegurar o cálculo dos honorários em consonância com o título judicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte embargada.
