Servidor público. Revisão do ato de reenquadramento instituído pela lei n. 7.080/92. Reposicionamento nos termos da lei n. 7.923/89
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008485-50.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 7.080/92. REPOSICIONAMENTO NOS TERMOS DA LEI N. 7.923/89. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA EDIÇÃO DA LEI QUE PROMOVEU O REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi requerida a respectiva apreciação nas razões do apelo interposto pela parte autora. 2. Ação ajuizada com vistas à declaração de nulidade do ato de posicionamento funcional, realizado com base na Lei 7.080/82, bem como, o reenquadramento, nos moldes do Decreto-Lei 1.445/76 e da Lei 7.923/89, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. 3. Prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da União, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32. O referido prazo é contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do STJ. 5. Tratando-se de ação cujo pleito consiste no reconhecimento de ilegalidade do posicionamento funcional promovido pela Administração Pública por força da Lei n. 7.080/82, não se aplica o enunciado da Súmula n. 85/STJ. A prescrição alcança o chamado fundo de direito e o prazo tem início na data em que consumado o ato do qual estaria a emanar o pretenso direito. Decorridos, pois, cinco anos do ato de reposicionamento (Lei n. 7.080/82), prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. (AC 0007573-88.2010.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2016) 6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação.
