Embargos à execução. Previdenciário. Título judicial. Prescrição da execução. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009220-51.2006.4.01.3814
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula n. 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32, por sua vez, dispõe expressamente que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. No caso em apreço, o título judicial transitou em julgado em 19/10/2009 e a execução foi solicitada em 27/06/2012, dentro do lapso prescricional quinquenal, não havendo, portanto, prescrição a ser decretada. 4. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
