JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010484-98.2016.4.01.9199

Benefício previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Entendimento do supremo tribunal federal em repercussão geral

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010484-98.2016.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu sob o regime de repercussão geral que não resta caracterizado o interesse de agir do segurado que não apresenta requerimento administrativo do benefício pretendido, não havendo em tais hipóteses violação ao princípio constitucional do acesso ao Poder Judiciário. 2. Por motivo de economia processual e para evitar a perda de milhares de processos que se encontram em tramitação, a Corte Suprema promoveu a modulação do julgado, estipulando hipóteses em que o processo pode ser examinado em seu mérito sem a necessidade de apresentação de requerimento administrativo e indicando as situações onde o requerimento é necessário, cabendo aos Tribunais determinar as providências necessárias ao cumprimento da necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Esta Turma estipulou que nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário, a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o juízo determine a intimação pessoal da parte autora e seu advogado para protocolar no prazo de 30 (trinta) dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada no processo judicial. 4. A parte autora não precisa aguardar o retorno dos autos à origem para promover o pedido administrativo, pois as instâncias administrativa e judicial são independentes. 5. Apresentado o pedido, o processo ficará suspenso junto à Vara aguardando a resposta do INSS que deverá ser apresentada ao requerente e protocolada nos autos para conhecimento do juízo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 6. Acolhido o pedido na esfera administrativa, o processo deve ser extinto sem o exame de seu mérito, observado o princípio da causalidade. 7. Em caso de indeferimento do benefício ou ausência de resposta administrativa no prazo máximo fixado na modulação do Supremo Tribunal Federal, o processo deve retomar seu curso regular com nova prolação de sentença ou a devida instrução e julgamento. 8. Para evitar maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, fica mantida a antecipação da tutela, acaso concedida. 9. Sentença anulada, de ofício, para viabilizar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, nos termos estipulados no voto condutor deste acórdão. 10. Apelação(ões) interposta(s) por qualquer das partes prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou a sentença
  • de ofício
  • e julgou prejudicada(s) a(s) apelação(ões) que tenha sido interposta(s).