Auxílio-doença. Trabalhador rural. Requisitos ausentes. Laudo pericial conclusivo. Ausência de incapacidade laboral. Reforma sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035586-93.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS AUSENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REFORMA SENTENÇA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial. 5. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas; recurso adesivo da parte autora prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
