JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011081-43.2012.4.01.3400

Servidor público. Opção por estrutura remuneratória especial. Art. 19 da lei 12.277/2010. Cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011081-43.2012.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO POR ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 12.277/2010. CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei nº 12.277/2010 instituiu Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. "O Poder Legislativo tem plena autonomia para, por norma específica, e observados os regramentos e limites constitucionais pertinentes, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes para determinados cargos e carreiras, sem que tal proceder se traduza em violação ao princípio da isonomia." (TRF-1 - AC: 111862020124013400 DF 0011186-20.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.908 de 19/12/2013) 3. O art. 19 da Lei 12.277/2010 é taxativo ao integrar os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, o que permite concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII. 4. Inexistindo compatibilidade de atribuições e demais requisitos de qualificação e especialização entre as carreiras, não se cogita em identidade de cargos a ensejar sistema remuneratório equivalente, sendo de todo incabível a pretendida opção pelo padrão remuneratório concedido pela Lei nº 12.277/2010, tão somente pelo fato da parte autora ser ocupante de cargo de nível superior. 5. Ademais, não há como reconhecer a pretensão da parte autora, com amparo no princípio da isonomia, na medida em que, de acordo com a Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", em homenagem ao princípio da separação de poderes". 6. Apelação da parte Autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.