Militar temporário. Reforma. Lei 6.880/80. Incapacidade para o serviço militar. Laudo pericial. Doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010344-68.2007.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/80. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LAUDO PERICIAL. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou de doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 3. Na hipótese dos autos, o autor foi diagnosticado, conforme laudo pericial constante dos autos, como sendo portador de lombalgia e discopatia degenerativa, considerado, assim, incapaz para o serviço militar, o que lhe dá direito à reforma. 4.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a reforma do militar temporário, declarado incapaz apenas para o serviço militar, sem incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, como no caso dos autos, se dá no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. 5. Não há comprovação, nos autos, de que o autor necessite de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, por isso que não tem direito ao recebimento do auxílio-invalidez, previsto no art. 1º da Lei n. 11.421/2006. 6. No que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. 8. Apelação do autor parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
