JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000617-39.2012.4.01.3600

Serviço militar obrigatório. Dispensa de incorporação por excesso de contingente. Concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000617-39.2012.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. EDCL NO RESP 1186513/RS, JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tenham sido dispensados por excesso de contingente. 2. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, pela sistemática prevista no artigo 543-C do antigo CPC (REsp 1.186.513/RS) com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. Na hipótese dos autos, a parte autora foi dispensada do serviço militar, por excesso de contingente, em data anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010. No entanto, a conclusão do curso de Medicina ocorrera em dezembro de 2011, tendo sido convocada em data posterior à referida lei. 4. Por força do entendimento sufragado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a parte autora está sujeita à prestação do serviço militar obrigatório. 5. Apelação da União provida com a inversão do ônus da sucumbência.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.