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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0005571-67.2012.4.01.3200

Omissão. Embargos à execução. Inexigibilidade do título judicial. Extinção do processo. Arts. 3º, 267, inc. VI, § 3º, e 472 do CPC. Coisa julgada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0005571-67.2012.4.01.3200

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 3º, 267, INC. VI, § 3º, E 472 DO CPC. COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. 1. Tratando-se de ação coletiva proposta pelo sindicado que representa os funcionários públicos federais, no caso o SINDSEP/AM, na qual figura como ré a União Federal, não pode a sentença beneficiar funcionários públicos federais de outras entidades da administração federal indireta (IBAMA, FUNAI, FUNASA, etc.). 2. A exclusão da lide de funcionários públicos que não pertencem aos quadros funcionais da União Federal, na fase de execução, não afronta o instituto da coisa julgada, considerando que na ação cognitiva de caráter coletivo foi reconhecido, de forma abstrata, o direito à percepção do índice de 3,17% a toda a categoria, sem que o tema atinente à titularidade do direito tenha sido abordado. 3. Participando da relação jurídica de direito material que deu origem ao título executivo judicial somente a União Federal, não pode, agora, o sindicato autor, no processo de execução, dela exigir o cumprimento da obrigação, em relação àqueles funcionários que integram o quadro de pessoal de entidade que tem personalidade jurídica e quadro de pessoal próprio, sob pena de ferir os arts. 3º, 267, inc. VI, § 3º, e 472, do CPC. 4. A fixação de honorários de advogado, em hipóteses como a presente, deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, de modo a remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte, que se esmerou na defesa de seu constituinte. 5. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). 6. Embargos declaratórios da União Federal acolhidos, com efeitos infringentes. 7. Embargos declaratórios do SINDSEP/AM prejudicados.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu os embargos declaratórios da União Federal
  • com efeitos infringentes e julgou prejudicados os embargos declaratórios do SINDSEP/AM.