Embargos à execução. Nulidade da execução. Inexistência. Desnecessidade de nova petição inicial e citação na fase de execução. Sincretismo processual
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009918-21.2014.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. 1. A embargante sustenta a nulidade da execução, ao argumento de que "os Exequentes não instauraram a execução contra a fazenda pública, NÃO APRESENTARAM PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO NEM REQUERERAM A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS". 2. Com o sincretismo entre o processo de conhecimento e o de execução, a execução passou a ser uma mera fase do processo cognitivo de cumprimento da sentença, na qual deixou de ser necessária a existência de petição inicial e de nova citação, sendo suficiente a mera intimação da parte executada. 3. No caso em apreço, por tratar-se de execução contra a Fazenda Pública, foi devidamente observada a regra prevista no art. 730 do CPC, vigente à época, vez que citada a União para opor os presentes embargos à execução, não havendo sequer prejuízo a justificar a decretação da nulidade pretendida. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
