Pensão por morte. Termo inicial. Óbito ocorrido antes da lei 8.213/91. Parcelas atrasadas devidas desde a data do óbito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058081-68.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor (tempus regit actum). Considerando que o óbito ocorreu em 12.02.1985 (fl. 06), na vigência da Lei 3.807/60 e Decretos 83.080/79 e 89.312/84, a DIB da pensão por morte deve corresponder à data do óbito. 2. Faz jus a autora às parcelas do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão, observada a prescrição quinquenal. 3. À míngua de recurso da autora, prevalece o fixado na sentença, condenação do INSS ao pagamento das parcelas a partir do requerimento administrativo (13.09.1994). 4. O INSS informou a concessão administrativa do benefício, considerando 25.01.2007 como DER (data da entrada do requerimento) (fls. 117/118), retroagindo o pagamento a 25.01.2002, conforme HISCRE de fls. 146/148. 5. Resta, ainda, à autora o recebimento das parcelas relativas a 13.09.1994 (data do requerimento administrativo) até 24.01.2002 (data do início do pagamento do benefício). 6. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
