Execução fiscal. Ajuizamento após o falecimento do executado - Regularização processual. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva configurada. Súmula 392 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002734-98.2015.4.01.3502
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA 392 DO STJ. 1. Constatado que o executado (pessoa física) faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização processual para fins de citação do espólio ou dos herdeiros. Jurisprudência da Sétima e Oitava Turmas desta egrégia Corte. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". SÚMULA 392/STJ. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
