Decisão monocrática do relator (art. 557 do CPC) confirmada - Execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0056111-48.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. "O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe." (AGA 0028152-39.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido.
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