Execução fiscal. Conselho regional. Extinção da execução. Anuidade. Impossibilidade de fixação/majoração por meio de resolução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029754-24.2007.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CF/88, ARTS. 149 e 150. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2. A Lei nº 12.514/2011 fixou o teto máximo das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3. Desse modo, prejudicada a cobrança das anuidades relativas aos anos anteriores, como bem reconheceu o Juízo a quo. 4. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC 201451160002081, rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R de 07/01/2015). 5. Assim, não se mostra cabível o prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
