Ação anulatória. Taxa de ocupação e/ou foro/laudêmio. Imóvel situado em ilha costeira. Sede do município de são luís/ma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024909-11.2014.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO/LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA. SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 46/2005 (ART. 26, II, C/C ART. 20, IV, DA CF/88). ENCARGOS INDEVIDOS. ÁREAS INSULARES. SEDE DE MUNICÍPIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 20, inciso VI, que: "São bens da União: (...) IV - (...) as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;". (o trecho introduzido pela EC nº 46, de 05 de maio de 2005). 2. O tema em análise encontra-se pendente de julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil (RG-RE nº 636.199/ES), o que, todavia, não impede a solução da lide "si et in quantum", na linha da jurisprudência dominante desta 4ª Seção. 3. Da leitura da redação do Inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC nº 46/2005), que é norma de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo, após a Emenda Constitucional nº 46, observo que, neste momento resta afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um fator de "discriminem" para a exclusão das "ilhas oceânicas e costeiras" do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares "que contenham sede de Municípios", o que no presente caso é notório e incontroverso. 4. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam "sede de município", a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. 5. Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não interiores), a "definição da linha preamar média de 1831" (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG nº 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL). 6. Apelação da União Federal e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
