Ação cautelar. Conselho regional de economia. Atividade básica. Execução de planos de benefícios de natureza previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0082398-94.2014.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. EXECUÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REGISTRO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE (6) 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. Cabe ao Conselho Regional de Economia fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de economista, elencadas no art. 3º do Decreto n. 31.794/52. 3. A atividade principal da empresa é a execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, não se constituindo de natureza financeira, tampouco econômica. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto n. 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CORECON. 4. "Não estando a Autora obrigada ao registro e, consequentemente, subordinada a atos de fiscalização do Apelado, inadmissível lavratura de auto de infração porque "não forneceu, no prazo estabelecido, os documentos solicitados pela intimação nº 0012/2007 de 17/01/2007, causando embaraço à ação fiscalizadora do CRA/BA"(AG 0074753-40.2012.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1028 de 10/05/2013) 5. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
