JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000104-66.2015.4.01.3309

Execução fiscal. Conselho profissional. Fixação/majoração do valor das anuidades por resolução: Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000104-66.2015.4.01.3309

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência da 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita a conselho profissional, pessoa jurídica, é indispensável a juntada de prova substancial que demonstre sua indispensabilidade, o que não ocorreu nos autos. 2. A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, reafirmou que a Lei n. 11.000/2004 não podia dispor sobre os conselhos profissionais em geral pois é de aplicação exclusiva aos conselhos de medicina e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da referida lei: 'Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos' (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 3. Quanto à cobrança de anuidades vencidas na vigência da Lei n. 12.514/2011, o valor não pode ser inferior ao limite indicado em seu art. 8º:"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.