Execução fiscal. Constituição do crédito após vencimento: Entrega notificação pessoal. Parcelamento rescindido. Inicio do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000962-35.2008.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS VENCIMENTO: ENTREGA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA: INOCORRENTE. SÚMULA 248 DO EXTINTO TFR. (8) 1. SÚMULA Nº 248 DO EXTINTO TFR: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" 2. Na hipótese dos autos a constituição dos créditos constantes na CDA ocorreu na data da notificação do auto de infração ocorrido em 31/10/2001, com adesão ao parcelamento em 16/08/2003 e rescisão em 11/08/2006, tendo a EF ajuizada em 12/02/2008, ou seja, dentro do prazo quinquenal. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
