Execução fiscal. Multa do IBAMA. Parcelamento. Reinício do prazo: Descumprimento do acordo. Súmula 248/tfr
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001201-68.2011.4.01.3818
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO IBAMA. PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO: DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SÚMULA 248/TFR. AJUIZAMENTO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (07) 1. Tratando-se de créditos do IBAMA de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 2. SÚMULA 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." 3. SÚMULA 248/TFR: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado". 4. Constituído o crédito, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento em 30/03/20004, só voltando a correr com o descumprimento do acordo em 16/08/2004, último pagamento realizado pelo contribuinte. Ajuizada a EF em 21/06/2010, inafastável a ocorrência da prescrição mesmo se considerada a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição em dívida ativa de que trata o art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
