Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais. Art. 25, I e II, da lei 8.212/1991, com a redação decorrente das leis 8.540/1992 e 9.528/1997
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000817-97.2013.4.01.3604
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI 10.256/2001. 1. A adoção de efeito repristinatório relativamente ao art. 22 da Lei 8.212/1991 desborda dos limites do pedido e da própria lide. Decota-se da sentença, portanto, a determinação de que seja mantida a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição incidente sobre a folha de salários. 2. Desnecessária, para fins de repetição de indébito, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo. 3. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica a criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 4. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas também em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e duplicidade de tributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 5. Apelação da União a que se nega provimento. 6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento à apelação da autora.
