JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001958-79.2002.4.01.3300

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e §§ da LEF

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
16/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001958-79.2002.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §§ DA LEF. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O arquivamento provisório requerido com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções e impedir a eternização do processo. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.