Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e §§ da LEF
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001958-79.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §§ DA LEF. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O arquivamento provisório requerido com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções e impedir a eternização do processo. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
