Conselho regional dos corretores de imóveis. Anuidade. Instituição ou majoração por resolução. Impossibilidade. Reserva legal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006810-72.2014.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTO LEGAL EXISTENTE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sua fixação por simples resolução, em face do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal. Mudança no entendimento anteriormente adotado pela relatora. 3. O art. 11 da Lei 6.530/1978, na redação dada pela Lei 10.795/2003, legitima a aplicação de multa ao profissional inscrito nos conselhos regionais que deixar de votar, sem causa justificada, em valor máximo equivalente ao da anuidade. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
