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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006810-72.2014.4.01.3900

Conselho regional dos corretores de imóveis. Anuidade. Instituição ou majoração por resolução. Impossibilidade. Reserva legal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
16/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006810-72.2014.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTO LEGAL EXISTENTE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sua fixação por simples resolução, em face do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal. Mudança no entendimento anteriormente adotado pela relatora. 3. O art. 11 da Lei 6.530/1978, na redação dada pela Lei 10.795/2003, legitima a aplicação de multa ao profissional inscrito nos conselhos regionais que deixar de votar, sem causa justificada, em valor máximo equivalente ao da anuidade. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.