Conselho profissional. Anuidade. Reserva legal. Arts. 149 e 150, I, da constituição federal. Lei 12.249/2010
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017240-06.2015.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.249/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2011. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sejam elas fixadas por simples resolução, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. O art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, na redação dada pela Lei 12.249/2010, estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de anuidade pelos profissionais registrados nos conselhos regionais de contabilidade, bem como definiu os valores e a respectiva forma de atualização. Legitimidade da cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011. 3. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 - de que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente - é aplicável a todos os conselhos profissionais, desde que a execução fiscal tenha sido ajuizada após sua vigência. 4. Respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei 12.514/2011. 5. Apelação a que se dá provimento. ?
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
