Prisão preventiva. Incompetência do juízo federal e nulidade das interceptações telefonicas. Ausência de elementos. Concessão de liberdade provisória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0070499-19.2015.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I - As evidências referenciadas são, em princípio, em sentido contrário à tese do impetrante de incompetência do Juízo Federal em razão da ausência de transnacionalidade do delito. Ademais, não há elementos suficientes para uma análise, na via do habeas corpus, de eventual nulidade das interceptações telefônicas. II - As condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), por si sós, não lhe garantem o direito de liberdade provisória. Precedentes. III - Presentes os requisitos da prisão cautelar, não sendo recomendável a substituição da prisão por outras medidas cautelares substitutivas. IV - Ordem que se denega.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
