Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045062-29.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, em que constatada incapacidade parcial, permanente e severa, com comprometimento de 75% da capacidade (fls. 71). A qualidade de segurado, por sua vez, foi demonstrada pelo CNIS (fls. 33), onde consta registro de contribuições individuais nos períodos de competência de 06/2004 a 01/2006, 03/2006 a 04/2006, 09/2006 a 09/2006, 01/2007 a 02/2011, bem como benefício concedido nos períodos 26/01/2006 a 15/12/2006, 07/10/2006 a 20/01/2007 e 23/08/2007 a 30/10/2007. 2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
