Aposentadoria urbana por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036863-47.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, passados mais de cinco anos do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (ou de sua cessação), está prescrito o direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, o próprio fundo do direito quanto à aplicação da DIB naquela vetusta data. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 85/STJ a casos tais. 3. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, em que constatada incapacidade total e permanente (fls. 72). A qualidade de segurado, por sua vez, foi demonstrada pelo CNIS (fls. 36 e 111), onde consta registro de vínculos urbanos nos períodos de 02/10/2000 a 01/12/2000, 01/02/2001 a 07/10/2001, 01/08/2003 a 30/04/2004, 12/09/2005 a 29/08/2006, 01/03/2007 a 29/05/2007, 21/06/2007 a 18/09/2007, 13/01/2009 a 02/02/2009, 05/02/2011 a 23/09/2011 e benefício no período de 14/09/2004 a 20/12/2004. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (total e definitiva) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
