JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053367-94.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053367-94.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2014 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural datado de 2002 (fl. 16); Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural datado de 2009 (fls. 17/19); anotações na CTPS constando vínculos urbanos compreendido no período de 06/1979 a 07/1996 (fls. 20/24); Notas Fiscais de compra de produtos agrícolas com datas entre 2004 a 2014 (fls. 30/32 e 34/52); ITR com exercício em 2009 a 2014 (fls. 33 e 53/57). O INSS juntou CNIS (fl. 74) informando vínculos urbanos do requerente nos períodos de 07/1976 (sem baixa); 01/1977 a 07/1977; 08/1977 a 02/1978; 05/1978 a 03/1988; 06/1990 a 02/1992 e 04/1996 a 07/1996. A prova testemunhal afirma que o requerente desempenha atividade rural pelo período equivalente à carência. 3. Embora o requerente tenha trabalhado como empregado numa pastelaria nos períodos de 01/1977 a 07/1977 e 08/1977 a 02/1978, também, em restaurantes nos períodos de 05/1978 a 03/1988, 08/1989 a 08/1989 e 06/1990 a 02/1992, e por último numa locação de imóveis no período de 04/1996 a 07/1996, tal fato não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural postulada, uma vez que se trata de vínculos empregatícios anteriores ao trabalho rural desenvolvido pelo requerente e, portanto, insuficientes para afastar a sua condição de lavrador a partir de 1996, conforme inicio de prova material emprestada corroborado pela prova oral produzida. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua). 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.