Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053367-94.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2014 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural datado de 2002 (fl. 16); Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural datado de 2009 (fls. 17/19); anotações na CTPS constando vínculos urbanos compreendido no período de 06/1979 a 07/1996 (fls. 20/24); Notas Fiscais de compra de produtos agrícolas com datas entre 2004 a 2014 (fls. 30/32 e 34/52); ITR com exercício em 2009 a 2014 (fls. 33 e 53/57). O INSS juntou CNIS (fl. 74) informando vínculos urbanos do requerente nos períodos de 07/1976 (sem baixa); 01/1977 a 07/1977; 08/1977 a 02/1978; 05/1978 a 03/1988; 06/1990 a 02/1992 e 04/1996 a 07/1996. A prova testemunhal afirma que o requerente desempenha atividade rural pelo período equivalente à carência. 3. Embora o requerente tenha trabalhado como empregado numa pastelaria nos períodos de 01/1977 a 07/1977 e 08/1977 a 02/1978, também, em restaurantes nos períodos de 05/1978 a 03/1988, 08/1989 a 08/1989 e 06/1990 a 02/1992, e por último numa locação de imóveis no período de 04/1996 a 07/1996, tal fato não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural postulada, uma vez que se trata de vínculos empregatícios anteriores ao trabalho rural desenvolvido pelo requerente e, portanto, insuficientes para afastar a sua condição de lavrador a partir de 1996, conforme inicio de prova material emprestada corroborado pela prova oral produzida. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua). 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
