JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052034-10.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052034-10.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 /91 e de acordo com a Súmula N.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento de exercício atividade rural com base em início de prova documental, desde que este seja complementado por prova testemunhal. 2. O requisito etário foi preenchido em 2014 (carência; 15 anos). A parte autora apresentou sua certidão de nascimento sem qualificação profissional dos genitores (fl. 11); comprovante de residência do qual consta como endereço urbano datado de 2011 (fl. 11); certidões de nascimento dos filhos, datado de 1985 e 1989, constando a profissão de lavrador do companheiro em só uma delas (fl. 12); anotação da CTPS do companheiro como lavrador no período de 06/2006 a 04/2008 (fls. 14/15). O INSS juntou aos autos CNIS da requerente constando vínculos urbanos nos períodos de 10/1986 a 10/1986; 12/1986 a 05/1988; 04/1996 a 12/1996; 10/1999 a 10/1999 e como contribuinte individual na qualidade de empregada doméstica no período de 01/2002 a 03/2003 (fls. 32/34). Não há nenhum documento em nome da requerente, dos quais possa se concluir que exerceu atividade rural. A única testemunha trazida aos autos não desincumbiu de mostrar a atividade campesina da autora, afirma que conhece a requerente há mais de 20 anos; e que ela é solteira; e que nunca foi casada, mas tem um companheiro e que esse companheiro trabalha como gari, vindo a trabalhar no assentamento onde moram nos finais de semana. 3. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 4. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.