Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052034-10.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 /91 e de acordo com a Súmula N.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento de exercício atividade rural com base em início de prova documental, desde que este seja complementado por prova testemunhal. 2. O requisito etário foi preenchido em 2014 (carência; 15 anos). A parte autora apresentou sua certidão de nascimento sem qualificação profissional dos genitores (fl. 11); comprovante de residência do qual consta como endereço urbano datado de 2011 (fl. 11); certidões de nascimento dos filhos, datado de 1985 e 1989, constando a profissão de lavrador do companheiro em só uma delas (fl. 12); anotação da CTPS do companheiro como lavrador no período de 06/2006 a 04/2008 (fls. 14/15). O INSS juntou aos autos CNIS da requerente constando vínculos urbanos nos períodos de 10/1986 a 10/1986; 12/1986 a 05/1988; 04/1996 a 12/1996; 10/1999 a 10/1999 e como contribuinte individual na qualidade de empregada doméstica no período de 01/2002 a 03/2003 (fls. 32/34). Não há nenhum documento em nome da requerente, dos quais possa se concluir que exerceu atividade rural. A única testemunha trazida aos autos não desincumbiu de mostrar a atividade campesina da autora, afirma que conhece a requerente há mais de 20 anos; e que ela é solteira; e que nunca foi casada, mas tem um companheiro e que esse companheiro trabalha como gari, vindo a trabalhar no assentamento onde moram nos finais de semana. 3. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 4. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
