JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066142-44.2015.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Implantação do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066142-44.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto: Perícia médica: o perito confirma que o requerente é portador de "trigonocefalia (CID - 10: Q67.4), fenda palatina (CID - 10:Q359), agnesia de rim direito (CID - 10: Q600) e deformidade congênita de quadril (CID - 10: Q958), as quais conjuntamente definem um retardo na aquisição desta criança de suas habilidades motoras e cognitivas, determinando um retardo mental no momento leve (CID - 10: F70.9) associado a diversas alterações motoras que comprometem sua normalidade". Esclarece que "no momento não há como precisar o grau de acometimento futuro de sua capacidade funcional e laborativa, porém está evidente que o periciado requer tratamento multiprofissional e regular como abordagem de seu quadro sindrômico". Laudo socioeconômico: a assistente social afirma que a parte mora em casa própria doada pela prefeitura do município com a genitora e 02 irmãos também menores. Relata que "as despesas são divididas com o ex-companheiro, cuja renda é de R$ 858,92 acrescida de horas extras, perfazendo um total líquido de R$ 990,00. Este arca com as despesas de supermercado, que gira em torno de R$ 600,00 e o restante é custeado com o recurso de Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo vigente e Benefício Bolsa Família no valor de R$ 92,00". Esclarece que a genitora não trabalha e as crianças são vinculadas ao convênio médico da avó materna, que também paga a faculdade da mesma. Ressalta que "no que se refere a renda, se considerarmos o fato da separação do casal, a única fonte do grupo familiar é o custeio do supermercado feito por Maxuel, o Benefício de Prestação Continuada e o Benefício do Bolsa Família", sendo que a renda total não é suficiente para custear todas as necessidades da família, fazendo com que a genitora recorra aos pais. Prova Testemunhal: Confirmam a deficiência e miserabilidade da parte autora (fl. 135). 3. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial, esta pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. 4. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à exigência de que a renda "per capita" da família seja inferior a ¼ do salário mínimo. 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento à apelação do INSS.