Assistencial. Processual civil. Benefício de prestação continuada. Menor. Requisitos legais atendidos. Lei 8.742/91. Sentença procedente mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068308-49.2015.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LEI 8.742/91. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, de fls. 78/71, constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, menor de idade, com oito anos na data da perícia (Portadora de Retardo mental moderado). Além disso, narrou que o menor está incapaz inclusive para a vida independente, o que demonstra a redução de capacidade laboral do grupo familiar. 6. O Estudo social fls. 76/78 demonstra que o núcleo familiar era composto pelo autor, sua genitora e três irmãos. A renda auferida pela família era de R$100,00 auferidos pela genitora em trabalhos esporádicos e R$50,00 de pensão alimentícia. Miserabilidade social constatada. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, item 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
