Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Concessão de aposentadoria por invalidez devida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0026958-81.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, tendo em vista o contido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, como contribuinte obrigatório de 01/1993 a 10/1998 e 01/1993 a 12/2005; contribuinte individual de 02/2004 a 08/2005 e 10/2005 a 11/2005, além de receber benefício previdenciário de 16/12/2005 a 01/05/2007. 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Patologia Adquirida, denominada Hérnia Discal Lombar e Cervical, já corrigidas por cirurgia, que limitam o exercício profissional habitual de qualquer ordem, e que, em razão das referidas patologias há incapacidade definitiva, desde 16/12/2005, insuscetível de reabilitação. Devida a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença. 4. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 6. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7. Remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
