FGTS. Mandado de segurança. Contribuição do art. 1º da lei complementar 110/2001. Preceito não sujeito a vigência temporária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0015585-85.2014.4.01.3800
Ementa
FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADES E DESVIO DA FUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 ao contrário da contribuição prevista no art. 2° da mesma lei, não obteve nenhum prazo de vigência fixado. Não se trata de um preceito temporário, com vigência limitada no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo. 2. Não é relevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. O egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012). 3. Não é verossímil a tese de que, tendo sido editada a LC 110/2001 com a finalidade de recompor as perdas geradas em decorrência do pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Collor I e Verão, e tendo sido tais parcelas integralmente creditadas nas contas de FGTS dos trabalhadores, não haveria mais razão jurídica para sustentar sua cobrança, bastando, dessa forma, lembrar das milhares de ações ainda em curso, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, nas quais se postula a recomposição dos referidos expurgos inflacionários. 4. A circunstância de ser o tributo em questão contribuição social e não imposto não implica concluir que se destine, apenas, à cobertura dos valores gastos com o pagamento dos acordos. A Lei prevê que somente nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 será assegurada a destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º. Assim, nos anos posteriores não há comando legal que imponha a destinação integral da receita ao FGTS. 5. A alegação de que o patrimônio líquido do FGTS se encontra superior ao déficit gerado pelo pagamento dos expurgos não constitui motivo, por si só, capaz de afastar a cobrança da contribuição em discussão, já que, nos termos do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
