Exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007637-93.2008.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de: "que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (AgRg no REsp 1.447.382/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/6/2014.) 2. A sentença que denegou a segurança requerida para exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com os precedentes dos tribunais superiores. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
