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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0007637-93.2008.4.01.3803

Exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0007637-93.2008.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de: "que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (AgRg no REsp 1.447.382/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/6/2014.) 2. A sentença que denegou a segurança requerida para exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com os precedentes dos tribunais superiores. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.