Agravo retido não conhecido. Contribuição social (funrural). Empregador rural. Pessoa natural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000448-56.2015.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL. PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. 1. Não conheço do agravo retido, dada a ausência de ratificação no recurso de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 363852 e RE 596177, este último sob o rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), declarou inconstitucionais as alterações da Lei n.º 8.212/1991 pelas Leis n.º 8.540/1992 e n.º 9.528/1997, por ofensa formal (necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria) e por entender haver bitributação no caso de produtor rural empregador pessoa física. 3. A Lei nº 10.256/2001 não afastou a eiva de inconstitucionalidade da exação questionada. Ainda que tenha sido editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, tal Lei alterou apenas o caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/1991, permanecendo a mesma base de cálculo considerada inconstitucional. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação da Fazenda.
