Embargos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034756-64.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de inscrição em dívida ativa goza de liquidez e certeza do crédito inscrito. Conforme prescrevem o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. 2. Na hipótese, conforme consignado na sentença, a CDA apresentou os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, não havendo nenhuma irregularidade a justificar sua anulação. 3. As alegações genéricas da embargante, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição da dívida em execução, não afastam a supracitada presunção. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
