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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015785-94.2001.4.01.3300

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça. Inércia da exequente. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015785-94.2001.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser destacado que: "nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Na espécie, não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria Fazenda Nacional. 3. Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Com efeito, o processo foi suspenso e a Fazenda Nacional somente voltou a promover o feito, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual e, a partir de então, mais cinco anos. 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida.

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