IPI. Veículo automotor importado por pessoa física para uso próprio. Incidência. ICMS na base de cálculo do pis/cofins-importação. Não incidência. 2
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0081391-06.2014.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 2 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (RE 723651/PR, Informativo STF 813, acórdão pendente de publicação). 2. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 559937), sob o signo do art. 543-B do CPC de 1973, atual art. 1.036, afastou o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação. 3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC de 1973, atual art. 86. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
