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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001274-74.2009.4.01.3700

Justiça gratuita: Executado defendido pela defensoria pública da união. Imóvel localizado na ilha costeira de são luís/ma

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001274-74.2009.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA: EXECUTADO DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. CADEIA DOMINIAL DO TERRENO ANTES DA EC 46/2005. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. PRECEDENTE DA QUARTA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDOS NAS CONTRARRAZÕES. 1. "Estando sendo o réu defendido pela Defensoria Pública da União, presume-se sua hipossuficiência econômica e estado de pobreza, no sentido legal, situação que conduz à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." (AGRAC 0029359-95.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.874 de 04/04/2014) 2. Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de áreas afetadas ao serviço público federal ou a unidade ambiental federal. A Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União ali especificados. 3. Os terrenos de marinha não foram alcançados pela alteração perpetrada pela EC 46/2005; continuam sob o domínio da União, nos exatos termos do art. 20, VIII, da CF/88. Os foros/laudêmios relativos a esses terrenos são inexigíveis, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente. 4. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal." 5. Os Decretos Presidenciais (66.227/1970 e 71.206/1972) que teriam cedido a área da gleba Rio Anil ao Estado do Maranhão não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a propriedade da União sobre tais terrenos. 6. Matéria recentemente pacificada no âmbito da Quarta Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1393 de 04/05/2015). 7. Ausente fundamento para cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio, indevida a exigência de taxas sob esta rubrica. Mesmo na hipótese de terrenos de marinha, a cobrança não é legítima, porque baseada em demarcação ilegal. 8. "A pretensão de modificação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios depende de interposição de recurso próprio, não podendo ser analisada em sede de contra-razões." (AC 0022831-96.1999.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Rel. Conv. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, DJ p.28 de 18/12/2007). 9. Apelação e remessa oficial não providas. Gratuidade de justiça ao executado deferida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial e deferiu a gratuidade de justiça ao executado.