JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054331-58.2014.4.01.3400

Contribuição social (funrural). Empregador rural pessoa física. Art. 1º da lei n. 8.540/92: Inconstitucional (STF)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054331-58.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF). LEI N. 10.256/2001 (C/C EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO": EXIGIBILDADE SUSPENSA. REPRISTINAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS JUDICIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 2. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 3. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 4. Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, não há que se falar em inaplicabilidade da decisão proferida RE n. 363.852, porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 5. A inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 363.852) não está fundamentada somente na necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, o que seria um vício formal, mas também na ofensa aos princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o que demonstra a ocorrência, além disso, de vício material na Lei n. 10.256/2001. 6. Não há que se falar em repristinação da exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL dos empregadores rurais pessoas físicas, em relação ao período em que foi considerada Inconstitucional, porquanto a determinação que previa a incidência sobre a "folha de salários", com base na receita bruta da comercialização (redação original da Lei n. 8.212/91), restou nulificada. 8. Observo que os honorários de sucumbência devem ser mantidos, porquanto, vencida a Fazenda Pública, foram fixados em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade (art. 20, § 4º, do CPC), remunerando de forma adequada os serviços prestados pelo causídico (não fixada em valor ínfimo), tendo em vista que o Juiz não está adstrito aos percentuais previstos no art. 20 do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 9. Quanto às custas judiciais adiantadas pela parte autora, aplica-se a regra do §único, do art. 4º, da Lei 9.289/96. 10. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.