Automóvel importado por pessoa física, não comerciante ou empresária, para uso próprio. IPI. Incidência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0071409-80.2014.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO. IPI. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016, acórdão pendente de publicação, Informativo STF n. 813). 2. Nessa diretriz, o seguinte precedente da 8ª Turma desta Corte: AC 0029856-72.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 18/03/2016. 3. Agravo regimental a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo regimental.
