JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0071409-80.2014.4.01.0000

Automóvel importado por pessoa física, não comerciante ou empresária, para uso próprio. IPI. Incidência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0071409-80.2014.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO. IPI. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016, acórdão pendente de publicação, Informativo STF n. 813). 2. Nessa diretriz, o seguinte precedente da 8ª Turma desta Corte: AC 0029856-72.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 18/03/2016. 3. Agravo regimental a que se dá provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental.