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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0042466-24.2003.4.01.3400

Honorários de advogado. Erro material, contradição e omissão. Ocorrência. Embargos de declaração. Acolhidos (6)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0042466-24.2003.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS (6) 1. A constatação de erro material, contradição e omissão na fundamentação do acórdão valida a oposição embargos de declaração, que devem ser acolhidos para suprir o vício em particular. 2. Na hipótese dos autos a fim de sanar o erro material que resultou em contradição, decota-se da fundamentação do voto embargado, a expressão "Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.". 3. A Corte Especial do STJ pontuou que o julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo previstos no caput do § 3º do art. 20 do CPC, podendo-se adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa ou o da condenação, bem como arbitrar valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante. 4. Na hipótese concreta dos autos, suprindo a omissão apontada e considerando os parâmetros legais, tenho por razoável a majoração da verba honorária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas em reembolso. 5. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração.