JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008922-68.2006.4.01.3811

Imposto de renda. Complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/05/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008922-68.2006.4.01.3811

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, verifico, com base nos elementos constantes nos autos, a miserabilidade jurídica da parte autora, uma vez que, além de ter apresentado declaração de pobreza de próprio punho, apresentou seus gastos com saúde (fls. 46/80) que comprometem significante seus rendimentos. Benefício de assistência judiciária gratuita deferido. 2. Como a ação foi proposta antes de 09/06/2005, a prescrição é a decenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS). 3. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, inc. VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (REsp 1012903/RJ). 5. Na espécie, mostra-se indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Evidencia-se a sucumbência recíproca quando a parte autora pretende afastar o imposto de renda sobre a totalidade da complementação da aposentadoria e afasta-se apenas o imposto sobre a fração correspondente ao desembolso do participante efetuado, como associado ativo, entre 1989/1995. 8. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.