Desapropriação por utilidade pública. Valor da condenação superior ao da oferta. Sucumbència do expropriante. Correção monetária. Juros compensatórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001625-80.2010.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO DA OFERTA. SUCUMBÈNCIA DO EXPROPRIANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PERICIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na desapropriação, fixado o valor da indenização em montante superior ao da oferta, são devidos em prol do desapropriado todos os itens usuais de sucumbência: honorários advocatícios, juros compensatórios e juros moratórios. 2. Sendo a perícia realizada na busca do justo preço, garantido pela Constituição, somente conhecido depois da realização dos trabalhos, não se justifica que a parte expropriada proceda ao reembolso da respectiva despesa. O desapropriado não deve ter despesas (não reembolsadas) na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. 3. Os juros compensatórios, item impositivo na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, e incidem até a data da primeira conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido eventualmente levantado. Hipótese em que a desapropriação foi ajuizada em 10/04/2010, dando-se a imissão na posse em 08/07/2010, pelo que o item deve operar à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 - STF. 4. Em se tratando de uma empresa pública federal, que tem natureza jurídica de direito privado (art. 173, § 1º, II - CF), e que não se submete ao regime de precatório, os juros moratórios devem incidir à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 - STJ. Não incide o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. 5. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios, na hipótese fixados em 5%, nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941. 6. Apelação provida.
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