JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0070775-50.2015.4.01.0000

Art. 157 c/c 14, II, todos do código penal. Prisão preventiva. CPP, artigo 312, materialidade delitiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal

Relator
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2016
Data de publicação
08/06/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0070775-50.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ARTIGO 312, MATERIALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. ART. 319 CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente pode ser decretada quando houver provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem, concomitantemente, pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, relativos à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. Em que pese presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, conforme demonstrada na decisão que decretou a segregação cautelar, na hipótese dos autos, medidas cautelares diversas da prisão se afiguram suficientes. No tocante à Paciente, verifica-se que a sua apontada participação na empreitada criminosa teria sido de menor importância, além de ser primária, possuir residência fixa e ser mãe de criança de dois anos de idade, que dela depende afetiva e economicamente. 3. Ordem concedida em parte, para substituir a segregação cautelar da Paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos III e IV do art. 319, CPP.

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