JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070356-15.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Acordo homologado em juízo. Validade. Prevalência do interesse da parte autora sobre o de seu procurador

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
08/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070356-15.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. VALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA PARTE AUTORA SOBRE O DE SEU PROCURADOR. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FACULDADE DO ADVOGADO. 1. O acordo formalizado pelos litigantes, devidamente homologado pelo Juiz, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeito de coisa julgada, obrigando definitivamente os contraentes, de sorte que, sob pena de ofensa ao disposto no art. 849 do Código Civil vigente, a rescisão somente é cabível na hipótese de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2. O direito reclamado é de titularidade da parte autora, devendo prevalecer sobre o interesse de seu procurador. 3. Deduzido termo de acordo em audiência de conciliação como manifesta concordância das partes, a sua homologação judicial é medida que se impõe, a teor do art. 269, III, do CPC não tendo a autora interesse recursal a pretexto de ter seu patrono divergido dos honorários. 4. O art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e o art. 5º da Resolução n. 559/2007 (atual Resolução n. 168/2011) do CJF, que o regulamentou no âmbito da Justiça Federal, concedem ao advogado a faculdade de juntar aos autos o seu contrato de honorários advocatícios, com finalidade de receber diretamente do credor, mediante destaque, os valores que lhe são devidos pelo constituinte. 5. Não havendo interesse do advogado na realização do destaque previsto na lei e no regulamento, não há obrigatoriedade da juntada do referido contrato como requisito para expedição de requisição de pagamento, por falta de amparo legal ou regulamentar. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para decotar da sentença a parte que determina a juntada de cópia do contrato de honorários.

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